Art. 1.826

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VII · Da Petição de Herança

Texto oficial
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026