Art. 1.837

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto oficial
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026