Art. 1.839
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026