Art. 1.857

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capitulo I · Do Testamento em Geral

Texto oficial
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026