Art. 1.956

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária

Texto oficial
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026