Art. 1.958
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária
Texto oficial
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026