Art. 1.958

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária

Texto oficial
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026