Art. 1.991
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo I · Do Inventário
Texto oficial
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026