Art. 1.991

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo I · Do Inventário

Texto oficial
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026