Art. 1.992

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados

Texto oficial
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026