Art. 2.025
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VI · Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Texto oficial
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026