Art. 2.025

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VI · Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Texto oficial
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026