Art. 2.031

Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 2.031 As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026