Art. 2.032

Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026