Art. 250

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo III · Das Obrigações de Não Fazer[

Texto oficial
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026