Art. 251
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo III · Das Obrigações de Não Fazer[
Texto oficial
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026