Art. 49-A

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026