Art. 946
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IX · Da Responsabilidade Civil · Capítulo II · Da Indenização
Texto oficial
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026