Art. 2º
Código Eleitoral · Parte Primeira
Texto oficial
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026