Art. 234-A
Aumento de pena
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo VII · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
II - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026