Art. 39
Trabalho do preso
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026