Art. 110

Constituição Federal · Título IV

Seção IV · Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Texto oficial
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026