Art. 129

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a IX em palavras simples

O artigo lista as funções institucionais do Ministério Público (MP), ou seja, as tarefas que a Constituição atribui a essa instituição. Entre elas estão: propor, com exclusividade, a ação penal pública, que é o processo criminal movido pelo Estado contra o acusado de um crime (inciso I). O MP também deve zelar para que os poderes públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos previstos na Constituição (inciso II). Cabe a ele instaurar o inquérito civil, uma investigação na área não criminal, e propor a ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, isto é, interesses que pertencem a grupos ou a toda a sociedade (inciso III). Ele também propõe ações de inconstitucionalidade e representações para intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição (inciso IV), e defende em juízo os direitos das populações indígenas (inciso V). Nos seus procedimentos, o MP pode expedir notificações e requisitar informações e documentos (inciso VI). Ele exerce o controle externo da atividade policial (inciso VII) e pode requisitar diligências e a abertura de inquérito policial, desde que indique os fundamentos jurídicos (inciso VIII). Pode ainda exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, mas não pode representar em juízo nem dar consultoria jurídica a entidades públicas (inciso IX). Os parágrafos tratam de outros temas. O § 1º diz que terceiros também podem propor as ações civis. O § 2º trata do exercício das funções e da residência dos membros. O § 3º trata do ingresso na carreira. O § 4º manda aplicar o art. 93 ao MP, no que couber. O § 5º exige a distribuição imediata de processos.

Exemplo prático

Uma empresa fictícia despeja resíduos tóxicos em um rio de uma cidade do interior. Joana, personagem fictícia e moradora da região, leva o caso ao Ministério Público. O promotor, personagem fictício, instaura um inquérito civil e requisita documentos à empresa e ao órgão ambiental. Depois, ele propõe uma ação civil pública para proteger o meio ambiente, com base no inciso III. Uma associação ambiental local também poderia propor uma ação semelhante, como prevê o § 1º. Se o despejo também configurar crime, só o Ministério Público pode propor a ação penal pública, como diz o inciso I.

Pontos importantes

  • A ação penal pública é privativa do MP: só ele pode propô-la, na forma da lei.
  • O inquérito civil e a ação civil pública protegem o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
  • A legitimidade do MP para as ações civis deste artigo não exclui a de terceiros (§ 1º).
  • O MP exerce o controle externo da atividade policial e pode requisitar a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos.
  • O MP não pode fazer representação judicial nem consultoria jurídica de entidades públicas (inciso IX).
  • As funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Eles devem residir na comarca onde estão lotados, salvo autorização do chefe da instituição (§ 2º).
  • O ingresso na carreira exige concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, e no mínimo três anos de atividade jurídica do bacharel em direito. As nomeações seguem a ordem de classificação (§ 3º).
  • A distribuição de processos no MP deve ser imediata (§ 5º).
O § 4º manda aplicar ao MP, no que couber, o art. 93, cujo texto não foi enviado. Os incisos VI e VII remetem a lei complementar, e o inciso VII cita a lei complementar mencionada no artigo anterior. Esses conteúdos não constam aqui, então confira-os diretamente. Os §§ 2º a 4º têm redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e o § 5º foi acrescido por essa mesma emenda.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.