Art. 147
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Em palavras simples
O art. 147 define quem cobra certos impostos em locais que não seguem o modelo comum de Estados e Municípios. Ele trata de duas situações. Primeira: o Território Federal. Um Território Federal não é um Estado e é administrado pela União. Por isso, a União cobra nele os impostos que normalmente seriam estaduais. Se o Território não for dividido em Municípios, a União também cobra os impostos municipais. "Cumulativamente" significa que ela cobra os dois tipos ao mesmo tempo. Segunda: o Distrito Federal. Ele não se divide em Municípios. Por isso, a Constituição lhe dá também os impostos municipais. A ideia é evitar lacunas. Em cada parte do país, algum ente pode cobrar os impostos estaduais e municipais previstos na Constituição.
Exemplo prático
Imagine que a União crie um Território Federal fictício chamado "Território do Norte", sem divisão em Municípios. João, personagem fictício, tem uma loja e um imóvel urbano nesse Território. Pelo art. 147, a União cobra de João tanto os impostos que seriam estaduais quanto os que seriam municipais, pois não há Estado nem Município ali para cobrá-los. Se o Território fosse dividido em Municípios, a União cobraria só os impostos estaduais, e os Municípios cobrariam os municipais. Já Maria, personagem fictícia que mora em Brasília, paga ao Distrito Federal os impostos municipais, porque a Constituição atribui essa competência ao DF.
Pontos importantes
- Competência tributária é o poder de criar e cobrar tributos, dado pela Constituição a cada ente.
- Em Território Federal, a União cobra os impostos estaduais.
- Se o Território Federal não tiver Municípios, a União cobra também os impostos municipais.
- Se o Território tiver Municípios, os impostos municipais ficam com eles, e não com a União.
- O Distrito Federal cobra os impostos municipais.
- O artigo não lista quais são os impostos estaduais e municipais. Essa lista está em outros dispositivos da Constituição.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.