Art. 178
Constituição Federal · Título VII
Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Texto oficial
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026