Art. 180

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Texto oficial
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026