Art. 191
Constituição Federal · Título VII
Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Texto oficial
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026