Art. 191

Constituição Federal · Título VII

Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Texto oficial
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026