Art. 197

Constituição Federal · Título VIII

Seção II · Da Saúde

Texto oficial
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026