Art. 201

Constituição Federal · Título VIII

Seção III · Da Previdência Social

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 7º em palavras simples

O artigo organiza a previdência social no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema administrado pelo poder público para trabalhadores em geral. O RGPS tem duas marcas. É contributivo: o segurado precisa pagar contribuições. E a filiação é obrigatória: quem exerce atividade abrangida entra no sistema, querendo ou não. O regime também deve manter o equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, as contas precisam fechar hoje e no futuro. Na forma da lei, o RGPS cobre incapacidade para o trabalho, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte. O § 7º garante a aposentadoria por idade em duas situações. Na regra geral, exige 65 anos para homens e 62 para mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição. Para trabalhadores rurais e quem atua em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade cai para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, é vendedora em uma loja e contribui para o RGPS. Ao completar 62 anos, ela também cumpre o tempo mínimo de contribuição exigido em lei. Pelo § 7º, inciso I, ela atende às condições para se aposentar. Já José, também personagem fictício, é pescador artesanal. Pelo § 7º, inciso II, a idade exigida para ele é de 60 anos, e não de 65.

Pontos importantes

  • O RGPS é contributivo e de filiação obrigatória. Ele deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
  • O caput lista os eventos cobertos: incapacidade temporária ou permanente, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte.
  • Salário-família e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes de segurados de baixa renda.
  • Regra geral de idade para aposentar: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), mais tempo mínimo de contribuição.
  • Trabalhadores rurais e quem atua em economia familiar se aposentam com 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
  • O professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio tem a idade reduzida em 5 anos, se comprovar o tempo de magistério fixado em lei complementar (§ 8º).
  • O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias se aposentam com 57 anos (mulher) e 60 anos (homem). Para isso, precisam de 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade (§ 8º-A).
  • Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho pode ser menor que o salário mínimo (§ 2º). Os benefícios devem ser reajustados para manter o valor real (§ 4º).
  • Em regra, são proibidos critérios diferenciados para conceder benefícios. As exceções, previstas em lei complementar, alcançam pessoas com deficiência e atividades com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (§ 1º).
  • É proibido contar tempo de contribuição fictício (§ 14).
O § 8º-A foi acrescido recentemente pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026. O caput, o inciso I, o § 1º e o § 7º, entre outros, receberam nova redação pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Vários pontos dependem de lei ou de lei complementar cujo conteúdo não foi enviado. É o caso do tempo mínimo de contribuição, da forma de reajuste e das regras de acumulação de benefícios. O § 16 remete ao inciso II do § 1º do art. 40, e o § 9º-A aos arts. 42, 142 e 143. Confira essas normas e dispositivos antes de aplicar o artigo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.