Art. 201
Constituição Federal · Título VIII
Seção III · Da Previdência Social
Caput e § 7º em palavras simples
O artigo organiza a previdência social no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o sistema administrado pelo poder público para trabalhadores em geral. O RGPS tem duas marcas. É contributivo: o segurado precisa pagar contribuições. E a filiação é obrigatória: quem exerce atividade abrangida entra no sistema, querendo ou não. O regime também deve manter o equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, as contas precisam fechar hoje e no futuro. Na forma da lei, o RGPS cobre incapacidade para o trabalho, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte. O § 7º garante a aposentadoria por idade em duas situações. Na regra geral, exige 65 anos para homens e 62 para mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição. Para trabalhadores rurais e quem atua em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade cai para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, é vendedora em uma loja e contribui para o RGPS. Ao completar 62 anos, ela também cumpre o tempo mínimo de contribuição exigido em lei. Pelo § 7º, inciso I, ela atende às condições para se aposentar. Já José, também personagem fictício, é pescador artesanal. Pelo § 7º, inciso II, a idade exigida para ele é de 60 anos, e não de 65.
Pontos importantes
- O RGPS é contributivo e de filiação obrigatória. Ele deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
- O caput lista os eventos cobertos: incapacidade temporária ou permanente, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte.
- Salário-família e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes de segurados de baixa renda.
- Regra geral de idade para aposentar: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), mais tempo mínimo de contribuição.
- Trabalhadores rurais e quem atua em economia familiar se aposentam com 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
- O professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio tem a idade reduzida em 5 anos, se comprovar o tempo de magistério fixado em lei complementar (§ 8º).
- O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias se aposentam com 57 anos (mulher) e 60 anos (homem). Para isso, precisam de 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade (§ 8º-A).
- Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho pode ser menor que o salário mínimo (§ 2º). Os benefícios devem ser reajustados para manter o valor real (§ 4º).
- Em regra, são proibidos critérios diferenciados para conceder benefícios. As exceções, previstas em lei complementar, alcançam pessoas com deficiência e atividades com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (§ 1º).
- É proibido contar tempo de contribuição fictício (§ 14).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.