Art. 205
Constituição Federal · Título VIII
Seção I · Da Educação
Texto oficial
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026