Art. 95
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Disposições Gerais
Caput e incisos I a III (garantias dos juízes) em palavras simples
O artigo garante aos juízes três proteções: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. A vitaliciedade dá estabilidade reforçada no cargo. No primeiro grau, o juiz só a adquire após dois anos de exercício. Nesse período, ele pode perder o cargo por deliberação do tribunal ao qual está vinculado. Depois disso, a perda depende de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão da qual não cabe mais recurso. A inamovibilidade impede que o juiz seja removido contra a vontade, salvo por interesse público, na forma do art. 93, VIII. A irredutibilidade proíbe a redução do subsídio, que é a remuneração do juiz, com as ressalvas dos artigos que o texto cita. O parágrafo único lista proibições: acumular outro cargo ou função, exceto um de magistério; receber custas ou participação em processo; ter atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições, salvo exceções legais; e advogar no juízo ou tribunal de onde saiu antes de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, toma posse como juíza de primeiro grau. Com um ano de exercício, ela ainda não é vitalícia. Se houver motivo para a perda do cargo, o tribunal ao qual ela está vinculada pode deliberar sobre isso. Depois de completar dois anos de exercício, Maria adquire a vitaliciedade. A partir daí, ela só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Maria também pode dar aulas em uma faculdade, porque a Constituição permite uma função de magistério. Porém, ela não pode se filiar a um partido para fazer campanha.
Pontos importantes
- Vitaliciedade no primeiro grau: só vem após dois anos de exercício.
- Antes da vitaliciedade, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado.
- Após a vitaliciedade, a perda do cargo exige sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: o juiz só pode ser removido por interesse público, na forma do art. 93, VIII.
- Irredutibilidade de subsídio, com as ressalvas dos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
- O juiz só pode acumular uma função de magistério, mesmo em disponibilidade.
- O juiz não pode receber custas ou participação em processo, nem exercer atividade político-partidária.
- O juiz não pode receber auxílios ou contribuições de pessoas ou entidades, salvo exceções previstas em lei.
- Quarentena: o juiz aposentado ou exonerado não pode advogar no juízo ou tribunal do qual saiu antes de três anos.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.