Art. 116
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título II · Do Litisconsórcio
Texto oficial
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026