Art. 151
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção I · Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Texto oficial
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026