Art. 178

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026