Art. 32

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção II · Do Auxílio Direto

Texto oficial
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026