Art. 33

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II

Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção II · Do Auxílio Direto

Texto oficial
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026