Art. 510

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIV · Da Liquidação de Sentença

Texto oficial
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026