Art. 511

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIV · Da Liquidação de Sentença

Texto oficial
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026