Art. 106

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções

Texto oficial
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026