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Código de Processo Penal · Livro I
Do Processo em Geral
Título I · Disposições Preliminares
Art. 1º
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Art. 2º
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizad…
Art. 3º
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o…
Art. 3º-A
Juiz das Garantias
Art. 3º-B
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e…
Art. 3º-C
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor…
Art. 3º-D
O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos a…
Art. 3º-E
O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União,…
Art. 3º-F
O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos preso…
Título II · Do Inquérito Policial
Art. 4º
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respe…
Art. 5º
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Art. 6º
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
Art. 7º
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a a…
Art. 8º
Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste L…
Art. 9º
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou dati…
Art. 10
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagra…
Art. 11
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os au…
Art. 12
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou…
Art. 13
Incumbirá ainda à autoridade policial:
Art. 13-A
Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decr…
Art. 13-B
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o m…
Art. 14
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência…
Art. 14-A
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituiç…
Art. 15
Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, s…
Art. 17
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de ba…
Art. 19
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo…
Art. 20
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido p…
Art. 21
A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será pe…
Art. 22
No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a aut…
Art. 23
Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficia…
Título III · Da Ação Penal
Art. 24
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas de…
Art. 25
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por me…
Art. 27
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em q…
Art. 28
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da me…
Art. 28-A
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmen…
Art. 29
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo…
Art. 30
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito d…
Art. 32
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, n…
Art. 33
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiv…
Art. 34
Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido…
Art. 35
Revogado pela Lei nº 9.520, de 27/11/1997
Art. 36
Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em…
Art. 37
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação pen…
Art. 38
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito…
Art. 39
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes…
Art. 40
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existên…
Art. 41
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstânci…
Art. 42
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43
Revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
Art. 44
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrume…
Art. 45
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Min…
Art. 46
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da dat…
Art. 47
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complement…
Art. 48
A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministéri…
Art. 49
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todo…
Art. 50
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante l…
Art. 51
O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efei…
Art. 52
Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercid…
Art. 53
Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal…
Art. 54
Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o dispos…
Art. 55
O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56
Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57
A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a di…
Art. 59
A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por…
Art. 60
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
Art. 61
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará…
Art. 62
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvi…
Título IV · Da Ação Civil
Art. 63
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo c…
Art. 64
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser…
Art. 65
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em est…
Art. 66
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta qu…
Art. 67
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
Art. 68
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execuçã…
Título V · Da Competência
Art. 69
Determinará a competência jurisdicional:
Título V · Da Competência · Capítulo I · Da Competência Pelo Lugar da Infração
Art. 70
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no…
Art. 71
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais…
Título V · Da Competência · Capítulo II · Da Competência Pelo Domicílio Ou Residência do Réu
Art. 72
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou resi…
Art. 73
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou d…
Título V · Da Competência · Capítulo III · Da Competência Pela Natureza da Infração
Art. 74
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária…
Título V · Da Competência · Capítulo IV · Da Competência por Distribuição
Art. 75
A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciár…
Título V · Da Competência · Capítulo V · Da Competência por Conexão Ou Continência
Art. 76
A competência será determinada pela conexão:
Art. 77
A competência será determinada pela continência quando:
Art. 78
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes r…
Art. 79
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Art. 80
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em…
Art. 81
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da su…
Art. 82
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autor…
Título V · Da Competência · Capítulo VI · Da Competência por Prevenção
Art. 83
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes i…
Título V · Da Competência · Capítulo VII · Da Competência Pela Prerrogativa de Função
Art. 84
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribu…
Art. 85
Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constitu…
Art. 86
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
Art. 87
Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou int…
Título V · Da Competência · Capítulo VIII · Disposições Especiais
Art. 88
No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo d…
Art. 89
Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rio…
Art. 90
Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente a…
Art. 91
Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo I · Das Questões Prejudiciais
Art. 92
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o jui…
Art. 93
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão dive…
Art. 94
A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções
Art. 95
Poderão ser opostas as exceções de:
Art. 96
A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superve…
Art. 97
O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o moti…
Art. 98
Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada po…
Art. 99
Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a…
Art. 100
Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta…
Art. 101
Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o jui…
Art. 102
Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu r…
Art. 103
No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito dev…
Art. 104
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, deci…
Art. 105
As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários…
Art. 106
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do T…
Art. 107
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão e…
Art. 108
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no praz…
Art. 109
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará…
Art. 110
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no…
Art. 111
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo III · Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 112
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os pe…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo IV · Do Conflito de Jurisdição
Art. 113
As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como també…
Art. 114
Haverá conflito de jurisdição:
Art. 115
O conflito poderá ser suscitado:
Art. 116
Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de reque…
Art. 117
O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre qu…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 118
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser rest…
Art. 119
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas,…
Art. 120
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, media…
Art. 121
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto…
Art. 122
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do…
Art. 123
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar d…
Art. 124
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confisca…
Art. 124-A
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante va…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias
Art. 125
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infraçã…
Art. 126
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência…
Art. 127
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante repres…
Art. 128
Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130
O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:
Art. 131
O seqüestro será levantado:
Art. 132
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art.…
Art. 133
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do inte…
Art. 133-A
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado,…
Art. 134
A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualq…
Art. 135
Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsa…
Art. 136
O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15…
Art. 137
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser…
Art. 138
O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
Art. 139
O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo ci…
Art. 140
As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas…
Art. 141
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for…
Art. 142
Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134, 136 e 137, s…
Art. 143
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetid…
Art. 144
Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo…
Art. 144-A
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que es…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VII · Do Incidente de Falsidade
Art. 145
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seg…
Art. 146
A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147
O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal…
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VIII · Da Insanidade Mental do Acusado
Art. 149
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou…
Art. 150
Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciári…
Art. 151
Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos…
Art. 152
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso at…
Art. 153
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresen…
Art. 154
Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no…
Título VII · Da Prova · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 155
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório jud…
Art. 156
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Art. 157
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim enten…
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Art. 158
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto…
Art. 158-A
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para mante…
Art. 158-B
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
Art. 158-C
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará…
Art. 158-D
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
Art. 158-E
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guar…
Art. 158-F
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, deven…
Art. 159
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador…
Art. 160
Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem,…
Art. 161
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evi…
Art. 163
Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e h…
Art. 164
Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na m…
Art. 165
Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão a…
Art. 166
Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo…
Art. 167
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a pr…
Art. 168
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-…
Art. 169
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade provid…
Art. 170
Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade…
Art. 171
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou po…
Art. 172
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que co…
Art. 173
No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o pe…
Art. 174
No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o segui…
Art. 175
Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se…
Art. 176
A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177
No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, poré…
Art. 178
No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, ju…
Art. 179
No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos…
Art. 180
Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações…
Art. 181
No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradi…
Art. 182
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183
Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia…
Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado
Art. 185
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será…
Art. 186
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado se…
Art. 187
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fat…
Art. 188
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser…
Art. 189
Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e…
Art. 190
Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se out…
Art. 191
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 192
O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
Art. 193
Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de…
Art. 194
Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003
Art. 195
Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consi…
Art. 196
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamenta…
Título VII · Da Prova · Capítulo IV · Da Confissão
Art. 197
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova…
Art. 198
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a forma…
Art. 199
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observa…
Art. 200
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fund…
Título VII · Da Prova · Capítulo V · Do Ofendido
Art. 201
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da i…
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Art. 202
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe…
Art. 204
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 205
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos m…
Art. 206
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a…
Art. 207
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão…
Art. 208
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e a…
Art. 209
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pela…
Art. 210
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam…
Art. 211
Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação fa…
Art. 212
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz…
Art. 213
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando in…
Art. 214
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circu…
Art. 215
Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões us…
Art. 216
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas part…
Art. 217
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constr…
Art. 218
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o jui…
Art. 219
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do…
Art. 220
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, ser…
Art. 221
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Minis…
Art. 222
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, será inquirida pelo juiz do lugar de su…
Art. 222-A
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilida…
Art. 223
Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir…
Art. 224
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, suje…
Art. 225
Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar…
Título VII · Da Prova · Capítulo VII · Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 226
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela segui…
Art. 227
No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterio…
Art. 228
Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cad…
Título VII · Da Prova · Capítulo VIII · Da Acareação
Art. 229
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, e…
Art. 230
Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente…
Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos
Art. 231
Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase…
Art. 232
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particula…
Art. 233
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas…
Art. 234
Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação…
Art. 235
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando cont…
Art. 236
Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se neces…
Art. 237
As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autorid…
Art. 238
Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que j…
Título VII · Da Prova · Capítulo X · Dos Indícios
Art. 239
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, a…
Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão
Art. 240
A busca será domiciliar ou pessoal.
Art. 241
Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca do…
Art. 242
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243
O mandado de busca deverá:
Art. 244
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeit…
Art. 245
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realiz…
Art. 246
Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em…
Art. 247
Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicad…
Art. 248
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o in…
Art. 249
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da…
Art. 250
A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda qu…
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo I · Do Juiz
Art. 251
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respecti…
Art. 252
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
Art. 253
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si pa…
Art. 254
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das part…
Art. 255
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução…
Art. 256
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de…
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo II · Do Ministério Público
Art. 257
Ao Ministério Público cabe:
Art. 258
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer da…
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo III · Do Acusado e Seu Defensor
Art. 259
A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualific…
Art. 260
Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer out…
Art. 261
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 262
Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito d…
Art. 264
Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de…
Art. 265
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao jui…
Art. 266
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar p…
Art. 267
Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo IV · Dos Assistentes
Art. 268
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público…
Art. 269
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no…
Art. 270
O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, adi…
Art. 272
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, co…
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo V · Dos Funcionários da Justiça
Art. 274
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da…
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo VI · Dos Peritos e Intérpretes
Art. 275
O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276
As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de c…
Art. 278
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a…
Art. 279
Não poderão ser peritos:
Art. 280
É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 282
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
Art. 283
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da…
Art. 284
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de…
Art. 285
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Art. 286
O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisã…
Art. 287
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o p…
Art. 288
Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou c…
Art. 289
Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, s…
Art. 289-A
O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados…
Art. 290
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor…
Art. 291
A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhec…
Art. 292
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determ…
Art. 293
Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em algu…
Art. 294
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for ap…
Art. 295
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, q…
Art. 296
Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabeleci…
Art. 297
Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial p…
Art. 298
Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
Art. 299
A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comuni…
Art. 300
As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente c…
Art. 300-A
O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o conden…
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante
Art. 301
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem que…
Art. 302
Considera-se em flagrante delito quem:
Art. 303
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a p…
Art. 304
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo,…
Art. 305
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará…
Art. 306
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao…
Art. 307
Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de sua…
Art. 308
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apres…
Art. 309
Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisã…
Art. 310
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) hor…
Art. 310-A
No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a…
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo III · Da Prisão Preventiva
Art. 311
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva…
Art. 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômic…
Art. 313
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
Art. 314
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constan…
Art. 315
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e f…
Art. 316
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr…
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo IV · Da Prisão Domiciliar
Art. 317
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só…
Art. 318
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Art. 318-A
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças o…
Art. 318-B
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da apli…
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo V · Das Outras Medidas Cautelares
Art. 319
São medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 320
A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas d…
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo VI · Da Liberdade Provisória, Com Ou Sem Fiança
Art. 321
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conc…
Art. 322
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena priva…
Art. 323
Não será concedida fiança:
Art. 324
Não será, igualmente, concedida fiança:
Art. 325
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
Art. 326
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infraçã…
Art. 327
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as…
Art. 328
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem pr…
Art. 329
Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de aber…
Art. 330
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos…
Art. 331
O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou esta…
Art. 332
Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que pr…
Art. 333
Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministér…
Art. 334
A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335
Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém po…
Art. 336
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização d…
Art. 337
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o…
Art. 338
A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do proc…
Art. 339
Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no ca…
Art. 340
Será exigido o reforço da fiança:
Art. 341
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
Art. 342
Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá…
Art. 343
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo a…
Art. 344
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se a…
Art. 345
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusa…
Art. 346
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o…
Art. 347
Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fianç…
Art. 348
Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promov…
Art. 349
Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda p…
Art. 350
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá…
Título IX-A · Das Medidas Protetivas de Urgência
Art. 350-A
Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz…
Art. 350-B
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade pol…
Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações
Art. 351
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à juris…
Art. 352
O mandado de citação indicará:
Art. 353
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado med…
Art. 354
A precatória indicará:
Art. 355
A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de l…
Art. 356
Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 3…
Art. 357
São requisitos da citação por mandado:
Art. 358
A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificad…
Art. 360
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 361
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 362
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a oc…
Art. 363
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Art. 364
No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre quinze e noventa dia…
Art. 365
O edital de citação indicará:
Art. 366
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso…
Art. 367
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qua…
Art. 368
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, s…
Art. 369
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante c…
Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo II · Das Intimações
Art. 370
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento…
Art. 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disp…
Art. 372
Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença…
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373
A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofí…
Art. 374
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação…
Art. 375
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será…
Art. 376
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdi…
Art. 377
Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições ne…
Art. 378
A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores…
Art. 379
Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de seguran…
Art. 380
A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem…
Título XII · Da Sentença
Art. 381
A sentença conterá:
Art. 382
Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, s…
Art. 383
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-l…
Art. 384
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em…
Art. 385
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Mini…
Art. 386
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Art. 387
O juiz, ao proferir sentença condenatória:
Art. 388
A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, re…
Art. 390
O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias,…
Art. 391
O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu a…
Art. 392
A intimação da sentença será feita:
Art. 393
Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
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