Art. 108

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções

Texto oficial
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026