Art. 112
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo III · Das Incompatibilidades e Impedimentos
Texto oficial
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026