Art. 115

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo IV · Do Conflito de Jurisdição

Texto oficial
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026