Art. 119
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas
Texto oficial
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026