Art. 121
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas
Texto oficial
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026