Art. 150
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VIII · Da Insanidade Mental do Acusado
Texto oficial
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026