Art. 161
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Texto oficial
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026