Art. 164
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Texto oficial
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026