Art. 176
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Texto oficial
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026