Art. 186

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado

Texto oficial
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026