Art. 189
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado
Texto oficial
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026