Art. 203

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026