Art. 212

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026